A Ouvidoria Geral e o tratamento de denúncias anônimas

26/06/2012 22:00
Escrito por *Paulo Otto von Sperling   
Seg, 25 de Junho de 2012 16:00
 
 
 

Esta pergunta freqüentemente é feita à equipe da Ouvidoria e também a mim. E ela revela dois aspectos: o temor de quem pretende relatar algo à Ouvidoria e receia pela revelação de sua identidade e por quem se preocupa com a questão de o anonimato poder sustentar possíveis atos de vingança ou perseguição.

Antes de considerar tais aspectos, é preciso que se faça o seguinte esclarecimento: sim, a Ouvidoria Geral aceita denúncias anônimas.

Mas, por que a Ouvidoria Geral procede desta forma com relação às denúncias anônimas?

Esta é a pergunta que invariavelmente se sucede àquele esclarecimento. E não há uma única razão:

A Ouvidoria Geral trata as denúncias anônimas dos integrantes da força de trabalho que sejam referentes a questões de natureza contábil, de controles internos ou de auditoria interna e externa porque há exigência da legislação americana (Lei Sarbanes Oxley - SOx).

De fato, exige a lei mencionada que todas as empresas que - como a Petrobras - negociam seus papéis no mercado de valores norte americano sejam dotadas de canal exclusivo e que possibilite envio de denúncias anônimas sobre fatos que encerre algum daqueles temas.

Ser o canal receptor de tais denúncias é uma das funções da Ouvidoria Geral e o público interno conta com ferramenta exclusiva para dar azo a este intento, que é o Canal Denúncia.

A Ouvidoria Geral recebe denúncias anônimas do público interno e externo, por outros canais (email, formulário, carta), porque desta forma amplia a possibilidade de receber a comunicação de situações supostamente irregulares, muitas vezes silenciadas pelo temor daquele que denuncia.

Sabe-se, pela prática tanto de Ouvidoria como das experiências nos ambientes externos à empresa, que o manto do anonimato se afigura protetor e dá conforto àquele que denuncia fatos muitas vezes graves. Mas, ao mesmo tempo, pode suscitar dúvidas quanto à boa-fé e gerar um movimento “denuncista” que é extremamente prejudicial às pessoas que agem com lisura e que podem ser alvos de falsas acusações.

Por esta razão, não é qualquer denúncia anônima que pode ser recebida pela Ouvidoria Geral. Se não consta da previsão da SOx, as únicas outras hipóteses que a Ouvidoria Geral legitima como válidas para o início de algum tipo de apuração são aquelas que relatem fatos capazes de gerar danos ao patrimônio e que contenham dados e informações mínimas que lhes dê materialidade e possibilite algum tipo de verificação interna, conforme, inclusive, validou o Comitê de Auditoria da Petrobras. Especulações e suposições não são recebidos pela Ouvidoria Geral de forma anônima.

Denúncias que relatem condutas pessoais, situações de assédio e de conflitos interpessoais, entre outros exemplos, também não são aceitas se não houver a identificação válida do demandante.

Assim, a Ouvidoria Geral está alinhada com a Ouvidoria Geral da União, que também aceita denúncias anônimas. Diz o Ofício Circular 52/2008/OGU/CGU-PR, que denúncias anônimas, isoladamente, não justificam a formalização de uma "apuração na Ouvidoria”, mas pode ensejar "medida sumária informal de verificação da ocorrência do fato alegado" e "encontrando elemento de verossimilhança poderá a unidade de Ouvidoria abrir o processo ou procedimento cabível".

Ao receber a comunicação de uma situação supostamente irregular, ainda que externada sem identificação, a Ouvidoria Geral permite que as áreas da companhia e os gestores, cientes do ocorrido, não se mantenham inertes e possam apurar os fatos narrados.

Vale, neste sentido, citar trecho de texto produzido pela Controladoria Geral da União:

“Se a autoridade se mantivesse inerte, por conta unicamente do anonimato, afrontaria princípios e normas que tratam como dever apurar suposta irregularidade de que se tem conhecimento na administração pública federal. Uma vez que a previsão constitucional da livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV da CF) em nada se confunde com o oferecimento de denúncia ou representação em virtude de se ter ciência de suposta irregularidade, a estes institutos não se aplica a vedação do anonimato” (https://www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD/Arquivos/Apostila%20de%20Texto%20CGU.htm#_Toc227375483)

Ao receber notícias de fatos de forma anônima e por outros canais, que não somente o Canal Denúncia, a Petrobras permite o exercício do controle social - muitas vezes inibido pelo temor de uma denúncia transformar-se em razão para retaliações - e atende a um de seus princípios éticos, que é o de dar máximo cumprimento à lei, às normas e aos procedimentos internos (XII do Código de Ética), pois, não raro, notícias de descumprimento à lei, normas e procedimentos internos têm origem a partir de relatos anônimos.

Para finalizar, voltando ao início deste artigo, a Ouvidoria Geral trata das denúncias anônimas com a ponderação, o zelo e diligência necessários, evitando que denúncias vazias e fantasiosas prossigam e que a empresa seja instada a dar explicações sobre especulações e não sobre fatos. Com o mesmo rigor trata das denúncias em que é imprescindível a identificação do denunciante, sendo garantido o sigilo de seus dados pessoais, que não são repassados para nenhuma área da Petrobras (nas denúncias em que há necessidade de revelação do nome do demandante, sempre é solicitada autorização prévia)

Assim, somente em hipóteses excepcionais, denúncias anônimas são recebidas e encaminhadas às áreas da companhia, sendo a regra a identificação de todo o demandante que recorre à Ouvidoria Geral.

*Paulo Otto von Sperling - Ouvidor Geral da Petrobras.

www.guiadeouvidorias.com.br/conteudo/a-ouvidoria-geral-e-o-tratamento-de-denuncias-anonimas

Fonte e créditos: Guia de Ouvidorias

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