Dicas para compras em sebos e brechós

16/02/2013 19:10

 

Produtos usados ou seminovos, na maioria das vezes, chamam a atenção do consumidor por causa dos preços mais acessíveis; sebos e brechós são boas alternativas para este tipo de compra. Estes estabelecimentos oferecem roupas, livros, CDs, DVDs, entre outros itens. Confira as dicas do Procon-SP para não sair no prejuízo:
 
- Pesquise preços entre produtos similares, uma vez que dentro deste segmento é difícil achar objetos idênticos;
 
- Seja qual for sua compra, a nota fiscal deve ser exigida. Ela é um documento importante no caso de eventual utilização da garantia;
 
- Produtos usados também possuem garantia, conforme estabelece o artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo que haja informação que o consumidor adquiriu o produto "no estado em que se encontra";
 
- É indispensável que o fornecedor descreva detalhadamente, no caso de peças com algum vício*, os possíveis problemas que o produto tenha, uma vez que a informação é um direito básico do consumidor;
 
- Para efetuar reclamação de vícios aparentes e de fácil constatação o prazo é de até 90 dias. A contagem deste prazo se inicia na entrega efetiva do produto . Lembrando que os vícios aparentes relatados na nota fiscal, ou no recibo de compra, não podem ser reclamados;
 
- Muita atenção para as compras de CDs, fitas de vídeo, DVDs, revistas ou publicações. A Lei Estadual 8.124/92 prevê que para estes produtos deverá ser mantida uma amostra para o exame do consumidor, exceção feita àqueles que por força de lei ou determinação de autoridade competente devem ser comercializados lacrados;
 
- Os preços deverão ser informados e afixados de maneira clara, precisa e de fácil visualização para o consumidor. Se o produto estiver na vitrine, o valor também deve ser exposto;
 
- A aceitação de cheques e cartões é uma liberalidade dos estabelecimentos. Porém, a partir do momento que o cheque é aceito o lojista não pode fazer restrições de, por exemplo, não aceitar cheques de contas recentes. Vale lembrar que as lojas não são obrigadas a receber cheques de terceiros, de outras praças ou administrativos. No caso de cartão (débito e crédito), o fornecedor não pode impor limite mínimo para essa forma de pagamento.
 

*Produto com vício é aquele que possui um defeito que não traz riscos à saúde e segurança do consumidor. Exemplos: um eletroeletrônico que não funciona ou uma roupa com defeito de fabricação.


Compras pela internet

Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, catálogo, por exemplo), o consumidor pode desistir do negócio em sete dias, contados a partir da data da aquisição ou do recebimento do produto. 
 
Troca de produto
 
 
troca de produtos por motivo de cor, tamanho ou gosto é uma liberalidade do estabelecimento. A loja só é obrigada a efetuar a substituição em caso de defeitos na mercadoria. 
 
Como muitos destes estabelecimentos não possuem estoques com o mesmo modelo de roupas e CDs, por exemplo, a troca (em caso de vício) pode ser feita por outro produto que agrade o consumidor. Se a mercadoria adquirida tiver valor maior da que será trocada, a diferença deve ser paga pelo comprador; se for menor, o fornecedor deve  devolver o restante.
 
Caso opte por efetuar a troca por tamanho ou gosto, o fornecedor deve informar as condições para a substituição de maneira clara e precisa.
 
 
 

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