Direitos do Consumidor nos sites de compras coletivas

20/01/2011 16:03

A ideia não poderia ser melhor. Os consumidores acessam um site de compra coletiva, em busca de um mesmo produto que esteja em promoção - bem abaixo do preço de mercado (com descontos que chegam a 90%) -, preenchem um cadastro e pronto! É só aguardar o prazo para receber o produto solicitado.

Se todo o processo fluísse dessa maneira seria ótimo. O problema é quando o cliente começa a ter novidades desagradáveis como: fraudes, propaganda enganosa, erros de digitação etc. E aí, a quem recorrer? Ao site ou ao anunciante?

Segundo Marcel Leonardi , advogado especialista em Direito e Internet do escritório Leonardi Advocacia, quando o consumidor passa por algum desses problemas deve reclamar primeiramente com o site que veiculou a promoção. “As condições de oferta podem até ser ditadas pelos anunciantes, só que o site é quem responde legalmente pela promoção, por se tratar de um intermediador legal, mesmo quando cita algumas cláusulas de restrições de responsabilidade”, explica.

O único problema nestas situações é que o cliente vai precisar ter disposição para reunir provas legais, se resolver levar a questão adiante, nos tribunais. Em casos, por exemplo, em que o estabelecimento se recusar a cumprir a oferta informada no site, Leonardi recomenda que o consumidor reclame nas duas empresas, já que ambos são co-responsáveis. Se bem que para o Código do Consumidor, o site será considerado o agenciador legal da oferta.

Nas demais queixas de troca ou garantia, a lei que se aplica à compra física também se estende à virtual. A única alteração é quando se trata do direito de arrependimento - que permite ao consumidor devolver o produto comprado (por telefone ou online) dentro do prazo de sete dias corridos.

De acordo com o advogado, ela pode ser interpretada pelos juristas de maneira relativa, considerando o bom senso. “Infelizmente, além das empresas há consumidores que agem de má fé. E sendo assim, em alguns casos de abuso ou equívoco de ambas as partes, pode ser que o direito ao arrependimento não seja aplicado”, esclarece.

Dicas para os sites e anunciantes:

* - É preciso selecionar bons parceiros, realizando filtros e controle prévio sobre as ofertas;

* No caso dos sites é preciso estar atento aos erros de digitação para evitar problemas futuros com os preços, por exemplo, que são divulgados mas não correspondem a realidade de mercado. Nestas situações os tribunais costumam favorecer o preço interpretado pelo consumidor, em razão do formato promocional dos sites de compra coletiva.

Dicas para o consumidor:

 

* Buscar sites conhecidos para evitar surpresas desagradáveis de oportunistas ou, no caso de sites recém-lançados, pesquisar na rede e com demais usuários sobre os serviços ;

* Checar se de fato a empresa existe, tentando entrar em contato com ela ou descobrindo seu endereço físico;

 * Desconfiar de preços exageradamente convidativos, que geralmente induzem o cliente a cadastrar seus dados pessoais para somente depois informar que o produto está esgotado. Nestes casos o especialista recomenda que o consumidor faça um teste no site, utilizando dados pessoais diferenciados.

* Em caso de problemas, a preferência é que o consumidor seja indenizado pelo estabelecimento e que este solicite depois, ao site, o ressarcimento, conhecido como “direito de regresso” pelo Código de Defesa do Consumidor.

Opinião do Blog: Ótima matéria! O Consumidor realmente precisa saber dos seus direitos e principalmente a quem recorrer, caso haja algum problema. Além disso, é fundamental que o Consumidor leia todas as condições da oferta, acesse o site do anunciante e até mesmo entre em contato com o anunciante para sanar todas as suas dúvidas antes de realizar a compra e, principalmente, não agir por impulso.

Atenção: Grande parte do conteúdo divulgado no Blog é oriundo do trabalho realizado pelas Assessorias de imprensa, Marketing, Publicidade e outras áreas das companhias/instituições/associações e afins. Em respeito e direito aos trabalhos, ideias, conteúdos e idealizadores, todo o conteúdo recebido é divulgado na íntegra, ou seja, sem alterações. Em respeito ao desejo do autor e idealizadores, os conteúdos divulgados aqui podem ser excluídos. Para isso, é necessário a formalização do pedido com as informações necessárias de identificação, através do e-mail blogdocallcenter@uol.com.br  O mesmo vale para conteúdos que foram compartilhados de sites/Blog´s, onde sempre cito a fonte, concedo os créditos e divulgo o link de origem da extração da matéria. Caso o autor/idealizador discorde do compartilhamento aqui no Blog, basta formalizar sua solicitação com as informações necessárias, através do e-mail blogdocallcenter@uol.com.br  O Blog do Call Center também não possui nenhuma responsabilidade sobre a veracidade das informações, cabendo ao discordante, entrar em contato diretamente com o responsável pelo artigo/notícia, através do link informado na matéria/artigo/notícia.

Contato

Blog do Call Center São Paulo - SP - Brasil contato@blogdocallcenter.com.br