O Juízo da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decidiu que o piso salarial da categoria dos operadores de telemarketing deve ser o fixado em acordo coletivo, embora menor do que o piso determinado pela lei estadual ou por convenção coletiva.
Na ação ajuizada pelo Ministério Público foi pedida a aplicação dos pisos salariais previstos nas leis estaduais aos empregados do réu Contax – empresa especializada em teleatendimento. Sucessivamente, o MPT pediu a aplicação dos pisos salariais previstos nas convenções coletivas, bem como a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais daí resultantes.
Em sua defesa, o Sindicato dos trabalhadores ressaltou a legalidade do acordo coletivo e afirmou que deve ser privilegiada a negociação coletiva, pois o conjunto de normas dos acordos coletivos é mais benéfico do que as convenções. Também alegou que as leis estaduais somente se aplicam quando não houver norma coletiva.
Já a Contax alegou a inconstitucionalidade das leis estaduais que fixam piso salarial superior ao previsto em norma coletiva, pois a Constituição Federal teria possibilitado a flexibilização e a autonomia negocial. Segundo a empresa, os operadores de telemarketing têm jornada reduzida de 6 horas, e as leis estaduais e as convenções coletivas estabelecem pisos salariais para trabalhadores com jornada de 8 horas.
Para o juiz José Saba Filho, o acordo coletivo ajustado entre o empregador e o Sindicato dos trabalhadores deve ser privilegiado em relação às convenções coletivas, pois a adoção de cláusulas isoladas ensejaria a criação de uma terceira norma, não desejada pelas partes.
Além disso, segundo o juiz, a negociação coletiva somente se torna factível se considerada a situação econômico-financeira do empregador, assim como as condições do mercado como um todo, possibilitando-lhe honrar com os compromissos assumidos, inclusive em relação aos consumidores.
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