Princípios e normas que regem o funcionamento das ouvidorias de justiça
Escrito por *Beatriz Renck |
Qua, 04 de Julho de 2012 10:09 |
Em 2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerando, entre outros aspectos, a inexistência de ouvidorias no âmbito de diversos tribunais, estabeleceu prazo para a criação desse serviço e fixou parâmetros mínimos para o seu funcionamento, com estrutura permanente e adequada ao atendimento das demandas dos usuários. Aos tribunais que, à época, já tinham instituído suas ouvidorias, foi determinada a adequação das suas normas à Resolução CNJ nº 103, a qual, tendo ampliado a competência prevista na Constituição Federal, recepcionou princípios e práticas já consagradas pela atividade de ouvidoria, tais como, no caso do Poder Judiciário, a busca da transparência, o exercício da cidadania, e o consequente aperfeiçoamento dos serviços prestados aos jurisdicionados. Na consecução da sua missão, as ouvidorias de justiça funcionam como representantes do cidadão nos assuntos relacionados à atuação do tribunal a que vinculadas, oferecendo resposta à manifestação do usuário, prestando-lhe os esclarecimentos solicitados e/ou informando-o acerca da providência adotada. É preciso ressaltar que as ouvidorias não têm por atribuição revisar o teor das decisões judiciais, mas sim examinar o modo como se dá a prestação jurisdicional e os serviços auxiliares envolvidos nessa tarefa, apurando-se reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, observada a competência da respectiva Corregedoria. As ouvidorias, muito mais do que canais de comunicação, são, portanto, espaços democráticos onde qualquer interessado pode manifestar o seu pensamento quanto aos serviços do respectivo tribunal, e dele receber uma resposta por intermédio do ouvidor. A despeito da existência de princípios e normas definindo competências e o funcionamento das ouvidorias judiciárias, a concretização dos seus objetivos depende, fundamentalmente, do engajamento de todas as áreas do Tribunal a que vinculadas, com vistas a formação de um ciclo virtuoso de benefícios recíprocos, no qual, de um lado, oportuniza-se à Administração Pública repensar a sua atuação a partir das manifestações recebidas, de modo a torná-la mais eficiente, e, de outro, aumenta a participação do cidadão, que, percebendo os resultados dela decorrentes, vê-se estimulado a continuar contribuindo para o aperfeiçoamento do serviço. *Beatriz Renck é desembargadora-ouvidora do TRT4 Fonte: TRT4 |
Fonte e créditos: Guia de Ouvidorias
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