Produto sem preço disponível? Quanto devo pagar?
Fui na lojas americanas e encontrei em uma prateleira vários produtos em liquidação. Alguns produtos estavam com preços fixados e outros não. Pelo que aprendi com o Deputado Federal Celso Russomano em um vídeo, quando um produto não tem preço na frente, nem código de barras entende-se que aquele ítem possui o valor do produto mais próximo. Nesse caso, os produtos mais próximos eram vários aparelhos de DVD empilhados, e na frente deles cons tava o preço de R$ 57 em uma folha de sulfite, mas sem a descrição do produto, nem preço parcelado nem nada, apenas o valor. Também não encontrei nenhuma tabela de preços para relacionar o produto, então eu quis levar o produto que estava sem preço, um Home Theater, só que na hora de consultar o produto o atendente me disse que o home teater custava 240 reais. Então a minha dúvida é: segundo o que diz o código de defesa do consumidor no artigo 30, 31, 37 e 66 do CDC eu poderia ter levado o produto pelo preço mais baixo porque o mesmo estava sem preço. Isso é correto?
R: Olá! Sua dúvida é bastante peculiar. Para respondê-la, utilizarei como exemplo situação semelhante que foi muito comum no passado, apesar de ainda ocorrer. Havia casos em que o fornecedor fazia anúncios impressos de produtos ou serviços com preços promocionais. Até aí, nenhum problema. Entretanto, em determinados casos o anúncio era veiculado com um valor muito inferior ao valor real do produto (por exemplo, um notebook que custaria em média R$ 5.000,00 era anunciado por R$ 430,00). O problema começava aí. Os consumidores madrugavam na loja para adquirir o produto ao preço anunciado, porque, afinal de contas, a oferta vincula o fornecedor, não é mesmo? No entanto, os princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor, dentre eles a boa-fé objetiva, também se aplicam ao consumidor. Boa-fé objetiva, explicando singelamente, é um dever de lealdade imposto a todos e esperado de todos numa relação jurídica.
Se pararmos para pensar, um produto que tem um preço médio no mercado de R$ 5.000,00 jamais poderia ser comercializado por R$ 430,00 (ao menos não de forma lícita), pois esse valor não cobre nem os custos de fabricação. A boa prática nos demonstra que tudo aquilo que tem um preço muito inferior ao que de fato custa deve gerar dúvida - inclusive porque aquele que adquire produtos por preço vil pode incorrer em crime de receptação, pois "deveria saber" que a procedência daquele produto é duvidosa.
Alguns casos foram levados ao Judiciário e o entendimento que prevaleceu foi de que se tratava de um erro crasso, ou seja, está nítido que ocorreu um erro de digitação e, portanto, não seria o caso de o consumidor pagar cerca de 10% do valor de mercado para comprar o produto. Feitos esses comentários, vamos à efetiva resposta. Você cita o artigo 30 do CDC, cujo teor que se extrai é que "a oferta vincula o fornecedor".
No entanto, no exemplo dado, não verifiquei que a oferta tenha sido "suficientemente precisa", requisito para haver essa vinculação. O artigo 31 do CDC, também citado, impõe o dever se informação ao fornecedor em relação à oferta. A loja, certamente, incorreu em infração a esse artigo, pois a informação não foi veiculada de forma correta (sequer havia preço no produto). O artigo 37 do CDC, também citado, fala sobre a proibição da publicidade enganosa ou abusiva.
Talvez tenha havido a ocorrência da publicidade enganosa por omissão (do preço), se for entendido isso como publicidade - a meu ver, trata-se de oferta e entendo serem coisas distintas. Por fim, o artigo 66 do CDC, que trata do crime de omissão de informação (preço), também foi citado em seu questionamento. A meu ver, a loja incorreu neste crime, ainda que de forma culposa. Entretanto, ainda que a loja tenha incorrido em infração penal e administrativa, não significa que o consumidor tenha o direito de levar a mercadoria para casa por um valor muito inferior ao que vale, especialmente quando o papel informando o preço não continha sequer a que mercadoria se referia. Certamente, a loja merece punições (administrativas e criminais).
Todavia, isso não significa que o consumidor possa levar uma vantagem considerada excessiva por conta do ocorrido. Vale ressaltar que a boa-fé objetiva, a transparência e o equilíbrio (princípios estabelecidos no CDC), guardadas as proporções, aplicam-se também ao consumidor. Espero ter ajudado! Abraços!
consumidormoderno.uol.com.br/advogado-de-defesa/produto-sem-preco-disponivel-quanto-devo-pagar
Fonte e créditos: Consumidor Moderno
Atenção: Grande parte do conteúdo divulgado no Blog é oriundo do trabalho realizado pelas Assessorias de imprensa, Marketing, Publicidade e outras áreas das companhias/instituições/associações e afins. Em respeito e direito aos trabalhos, ideias, conteúdos e idealizadores, todo o conteúdo recebido é divulgado na íntegra, ou seja, sem alterações. Em respeito ao desejo do autor e idealizadores, os conteúdos divulgados aqui podem ser excluídos. Para isso, é necessário a formalização do pedido com as informações necessárias de identificação, através do e-mail blogdocallcenter@uol.com.br O mesmo vale para conteúdos que foram compartilhados de sites/Blog´s, onde sempre cito a fonte, concedo os créditos e divulgo o link de origem da extração da matéria. Caso o autor/idealizador discorde do compartilhamento aqui no Blog, basta formalizar sua solicitação com as informações necessárias, através do e-mail blogdocallcenter@uol.com.br O Blog do Call Center também não possui nenhuma responsabilidade sobre a veracidade das informações, cabendo ao discordante, entrar em contato diretamente com o responsável pelo artigo/notícia, através do link informado na matéria/artigo/notícia.