Quem deve pagar a conta da cobrança?

11/09/2014 21:49
Por Redação ASERC em 30/01/2012 às 18:01:29 na Categoria: Blog "Por dentro da Cobrança"
 

Vicente P. Oliveira

As empresas de recuperação de crédito trabalham, atualmente, com base na chamada taxa de sucesso, isto é, “cobrou/pagou/recebeu!”. E quem paga as recuperadoras, com alguma exceção, é o dono do crédito, o contratante da cobrança. Estamos falando da cobrança administrativa, uma vez que na cobrança judicial, o devedor irá arcar com tudo, o principal e os acessórios (custas judiciais, honorários advocatícios etc.)

Com isso, na formação da taxa de juros, aquele que concede o crédito leva em conta o fenômeno da inadimplência e cobra por isso, estabelecendo um percentual que passa a fazer parte da taxa a ser cobrada pelos bancos, financeiras e outros financiadores. É uma forma de prever futuros dissabores e prover recursos para superá-los.

A Associação Nacional das Empresas de Recuperação de Crédito, ASERC, levantou a questão e vem, há algum tempo, promovendo um debate em torno dela. Abriu formalmente as discussões em torno do tema convidando, inclusive, representantes do Poder Legislativo do Estado de São Paulo, a Dep. Maria Lúcia Amary, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa, e da Fundação Procon, Dr. Marcos Diegues, para contribuir na análise dos diferentes aspectos que a questão suscita. Isto foi o ponta-pé inicial.

A atividade de cobrança, ou de recuperação de crédito, envolve um custo nada desprezível. Levantamentos promovidos pela ASERC e pelo Sindicato das Empresas de Cobrança e Recuperação de Crédito do Estado de São Paulo, SECOBESP, indicam a existência de um conjunto de cerca de 1.200 empresas dedicadas à atividade, das quais, perto de 500 delas podem ser consideradas atuantes. Estimativas confiáveis, feitas com base nesse universo, revelam que essas recuperadoras tiveram um faturamento em 2010 de algo em torno de R$ 14 bi. Quem deve pagar essa conta? O concedente/dono do crédito inadimplido ou o próprio devedor?

A evolução histórica da atividade de cobrança em nosso país mostra, para satisfação de todos, o progresso civilizatório ocorrido em muitos sentidos. Em primeiro lugar deve ser lembrado o aspecto da profissionalização, caracterizado pela consciência do papel que devem exercer, tanto na economia como na sociedade, os empresários que nele militam. A atuação de cada um deles está voltada para a eficiência no uso dos fatores de produção e para os resultados operacionais. Adicionalmente, pode-se mencionar outras atitudes que comprovam o caráter profissional de cada empresário à frente da sua recuperadora: a preocupação com o aprimoramento dos recursos humanos, a busca de maior densidade tecnológica na sua função de produção, capaz de assegurar melhor desempenho, exigência legítima dos contratantes, e o menor custo, condição necessária para a sustentabilidade do negócio.

Ao lado da profissionalização do setor, deve ser ressaltado o compromisso empresarial com a chamada responsabilidade social. Tendo como alicerce o Código de Ética da ASERC e os ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei no. 8078, de 11set1990), as empresas de cobrança trabalham tanto para recuperar o valor da dívida, como para resgatar a dignidade do devedor inadimplente e, com isso, trazê-lo de volta aos mercados de crédito e do consumo. “Levantar o moral do devedor, resgatando sua condição cidadã”, esta é a palavra de ordem no seio das recuperadoras. Sem constrangimentos, sem “forçar a barra”.

A célebre frase “Não existe almoço grátis”, cunhada por Milton Friedman, Economista Prêmio Nobel da Universidade de Chicago, é a síntese da lógica e da dinâmica da Economia. A toda renda (receita) corresponde um custo, ou seja, a obtenção de qualquer produto exige remunerar os fatores de produção que contribuíram para que ele existisse. Expressa o caráter oneroso de qualquer atividade econômica. Não é diferente no caso das ações de recuperação do crédito, que são serviços, cuja produção deve ser remunerada.

O custo da cobrança, ou seja, a compensação paga às recuperadoras pelo trabalho prestado, tem sido debitado aos contratantes, salvo algumas exceções. Como no caso da cobrança de financiamento de automóveis. Mas, diante dos fatos – e do senso de justiça que deve presidir as ações humanas – é de se perguntar: é justo, é correto esse procedimento?

Para responder a esse questionamento é bom (re)lembrar que, de acordo com informações contidas no “Relatório de Economia Bancária e Crédito-2010”, do Banco Central do Brasil, a decomposição do spread bancário revela uma participação de 30% em média da inadimplência nos últimos cinco anos, resultando em uma presença da ordem de 8,01% na taxa de juros. Não é demais repetir que essa taxa – preço da renúncia à liquidez, isto é, o preço do dinheiro – aplica-se, com variações específicas (setores, clientes, prazos) a todo o mercado e, nesse caso, aquele que vai em busca de um financiamento, e não é inadimplente, pagará um valor que não lhe corresponde. Então, a primeira resposta àquela indagação é que o procedimento adotado no Brasil não parece ser justo. O bom tomador de crédito não deve ser penalizado com encargos que só cabe ao inadimplente.

Em princípio, não há restrições legais para que os encargos da operação de cobrança/recuperação de crédito recaiam diretamente sobre os devedores.

E, ponderando sobre a formação e o montante das taxas de juros, não seria o caso de pensarmos seriamente na transferência dos encargos da cobrança diretamente para os devedores? Com isso, estaríamos contribuindo para reduzir os juros em, pelo menos, 30% e para disseminar justiça social. Colocada a questão, seria interessante refletirmos sobre ela. E agirmos!

(*) – Artigo originalmente publicado no DCI - Diário Comércio & Indústria

 

FONTE E CRÉDITOS > ASERC em aserc.org.br/quem-deve-pagar-a-conta-da-cobranca-2

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